RESPONSABILIDADE DOS ESTACIONAMENTOS

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A responsabilidade do estabelecimento que oferece estacionamento, pagos ou gratuitos, é objetiva, isto é, a empresa responde pela reparação de danos ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento.
A súmula 130 do STJ pacificou o assunto determinando que a empresa responda, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Portanto, seja estacionamento de supermercado, shopping ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não, terá o dever de reparação dos danos causados devido à falha na prestação do serviço. Bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
A obrigação de reparar não se limita aos danos causados somente ao veículo, mas se estende a furtos de objetos eventualmente deixados no interior do veículo. Placas advertindo “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no interior do veículo” não têm nenhum valor jurídico.
O fato de o estacionamento ser gratuito não exime a responsabilidade de quem colocou o serviço à disposição dos clientes. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados. Contudo, cabe ao consumidor provar o nexo de causalidade entre o estacionamento e o dano sofrido. Assim é providencial que o consumidor se cerca de alguns cuidados, tais como, o ticket ou bilhete de estacionamento que já é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e horário lá referidos e o boletim de ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado.
A Assembléia Legislativa de Rondônia aprovou a Lei nº4.055 de 15 de maio de 2017 que proíbe, no âmbito do Estado, a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos, disponibilizados em shoppings centers e estabelecimentos comerciais em geral, com os seguintes dizeres: “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR FURTO, ROUBO, DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO” ou dizeres nesse sentido.
A referida lei determina, ainda, que nas placas informativas e cupons, nos estacionamentos pagos e/ou gratuitos disponibilizados em shoppings centers e estabelecimentos em geral poderá constar o enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA 130 – A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM SEU ESTACIONAMENTO).
O valor da multa pelo descumprimento da Lei varia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica e a vantagem obtida pelo infrator. Os valores decorrentes das multas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Para saber mais acesso
www.agnaldonepomuceno.com.br
Autor: Agnaldo Nepomuceno
Fonte. Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e Lei do Estado de Rondônia nº4.055\15\05\2017.