Jaru: Instituto de previdência municipal é condenado a devolver descontos indevidos

Cidadania Destaques Geral Notícias

Servidores públicos municipais, ajuizaram ações de restituição de valores em face do instituto de previdência dos servidores públicos do município de Jaru e do município, objetivando a condenação dos requeridos à devolução dos descontos previdenciários efetuados sobre a gratificação de produtividade, respeitada a prescrição quinquenal.
O argumento apresentado é de que a referida gratificação não se enquadra no conceito de remuneração contido na Lei Municipal n. 2.106/GP/2016, e portanto, não pode servir de base de cálculo para fins de incidência de descontos previdenciários.
O Município de Jaru, sustentou que a gratificação de produtividade possui natureza de caráter precário, ou seja, é uma verba transitória vinculada ao exercício de atividade do servidor, e não se incorpora à remuneração. Subsidiariamente, pugnou que, em caso de procedência, cabe ao Instituto de Previdência proceder a devolução.
Já o Instituto de Previdência apresentou contestação, pedindo a prescrição. No mérito, afirmou que antes da entrada em vigor da Lei municipal nº 2.593/2019, que excluiu a gratificação de produtividade da base de cálculo dos descontos previdenciários, não havia impedimento ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza transitória. Argumentou que o caráter solidário e contributivo do regime previdenciário, bem como o déficit dos últimos anos, impede a devolução dos valores e contraria o equilíbrio financeiro do instituto.
Concluiu que os valores descontados irão compor os proventos de aposentadoria dos servidores. E pediu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a condenação do Município na devolução dos valores.
Em analise aos autos o magistrado Luís Marcelo Batista da Silva julgou procedente em parte o pedido e condenou o instituto de previdência dos servidores públicos do município de Jaru, à restituir os valores de contribuição previdenciária descontados sobre a gratificação de produtividade, a contar, de forma retroativa, da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

A justiça isentou o município da cobrança.